No nosso ordenamento jurídico, o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), estabelecido pelo Decreto-Lei (DL) n.º 446/85, de 25 de outubro, foi adaptado posteriormente aos princípios consagrados na Diretiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, concernente às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e nos contratos de adesão, cuja transposição para o ordenamento jurídico Português se obteve mediante o DL n.º 220/95, de 31 de janeiro.
Ora, nos conhecidos contratos de adesão, também denominados contratos tipo, em que há uma imposição por uma das partes relativamente à outra dos termos contratuais – a título meramente exemplificativo, contratos de água, de luz, de gás, de instituições bancárias -, algumas das cláusulas contratuais inseridas nos mesmos podem ser contrárias a princípios ou normas jurídicas vigentes e, por tal motivo, devem ser declaradas nulas por via judicial.